- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos comunica as informações referidas no artigo 8.º à autoridade competente do Estado membro de residência do beneficiário efectivo, nos termos e condições previstos no artigo 9.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
- 2 -A Direcção-Geral dos Impostos comunica ainda as informações referidas no artigo 9.º à autoridade competente do Estado membro em que se encontram estabelecidas as entidades aí referidas.
Artigo 10.º — Troca automática de informações
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