- 1 -Para efeitos de aplicação da isenção da retenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, a Direcção-Geral dos Impostos emite, mediante requerimento prévio, um certificado contendo os seguintes elementos:
- a)Nome, endereço e número de identificação fiscal;
- b)Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
- c)Número de conta do sujeito passivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.
- 2 -O certificado referido no número anterior deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite no prazo máximo de dois meses, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento, e é válido pelo período de um ano.
Artigo 11.º — Certificado para isenção da retenção
Vigente desde: 11/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2005