- 1 -Não são abrangidos pelo presente regime os rendimentos provenientes de obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, nacionais ou estrangeiros, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva n.º 80/390/CEE, de 27 de Março, ou pelas autoridades competentes em países terceiros, desde que não se tenha realizado ou venha a realizar qualquer nova emissão desses títulos desde 1 de Março de 2002.
- 2 -Se, a partir de 1 de Março de 2002, se tiver realizado ou vier a realizar uma nova emissão relativa aos títulos referidos no número anterior por uma administração pública, bem como por uma entidade afim ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, conforme consta do anexo da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, todos os rendimentos provenientes das emissões desses títulos, quer da emissão inicial quer de qualquer emissão adicional, ficam abrangidos pelo presente regime.
- 3 -Se, a partir de 1 de Março de 2002, se tiver realizado ou vier a realizar uma nova emissão de um dos títulos referidos no n.º 1 por entidade não abrangida pelo número anterior, essa emissão é considerada como emissão de um novo título, ficando os rendimentos dela provenientes abrangidos pelo presente regime.
- 4 -As disposições do presente artigo vigorarão durante o período de transição referido no artigo 10.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, ou até 31 de Dezembro de 2010, caso aquele período se prolongue para além desta data.
Artigo 12.º — Títulos de dívida negociáveis
Vigente desde: 11/03/2005
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Em vigor desde 11/03/2005