- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, considera-se que a residência do beneficiário efectivo se situa no país em que o mesmo tem o seu domicílio permanente.
- 2 -O agente pagador deve determinar o local de residência do beneficiário efectivo da seguinte forma:
- a)Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da legislação de transposição da Directiva n.º 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, actualmente constante da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março;
- b)Para as relações contratuais estabelecidas ou, na ausência destas, para as transacções efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004, com base no passaporte ou no bilhete de identidade ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo.
- 3 -No caso de pessoas singulares que apresentem passaporte ou bilhete de identidade emitido por um Estado membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base em certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente deste país.
- 4 -Na falta de apresentação do certificado referido no número anterior, considera-se que a residência do beneficiário efectivo se situa no Estado membro que emitiu o passaporte ou o bilhete de identidade.
Artigo 7.º — Determinação do local de residência dos beneficiários efectivos
Vigente desde: 11/03/2005
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