- 1 -Quando haja utilização de biocombustível em mistura com o gasóleo em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera.
- 2 -A regulamentação do disposto no número anterior é objecto de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do ambiente.
Artigo 10.º — Utilização de carburantes com teor de biocombustível superior a 5%
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006