- 1 -Entende-se por pequeno produtor dedicado a empresa que, cumulativamente:
- a)Tenha uma produção máxima anual de 3000 t de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
- b)Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de matérias residuais ou com recurso a projectos de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, utilizando processos inovadores, ou em fase de demonstração;
- c)Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente.
- 2 -Os pequenos produtores dedicados encontram-se dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
- 4 -O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 7.º — Pequenos produtores dedicados
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006