- 1 -As entidades competentes devem apoiar os proprietários ou os operadores das ICE designadas, facultando-lhes o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis, bem como acções de formação e informações sobre os novos avanços técnicos relacionados com a protecção das infra-estruturas críticas.
- 2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se proprietários ou operadores de uma ICE as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado elemento, sistema ou parte deste designado como ICE ou pelo respectivo funcionamento corrente.
Artigo 13.º — Apoio às ICE
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011