- 1 -Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se informações sensíveis relacionadas com a protecção das infra-estruturas críticas os factos respeitantes a uma infra-estrutura crítica que, se divulgados, poderiam ser utilizados para planear e agir com o objectivo de provocar a perturbação ou destruição das infra-estruturas críticas.
- 2 -Qualquer pessoa que, por força do presente decreto-lei, trate informação classificada é sujeita a um procedimento de habilitação de segurança adequado, a ser concedido pela Autoridade Nacional de Segurança.
- 3 -As entidades competentes asseguram que as informações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE não sejam utilizadas para fins distintos dos da protecção das infra-estruturas críticas.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às informações não escritas trocadas durante reuniões em que sejam debatidos assuntos sensíveis.
Artigo 14.º — Informações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011