- 1 -O CNPCE informa os Estados membros da União Europeia:
- a)De quais as ICE identificadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º que sejam susceptíveis de afectar esse Estados de forma significativa;
- b)Das razões que presidem à sua designação como ICE.
- 2 -As potenciais ICE devem ser designadas como tal pelo CNPCE, após obtenção de acordo com as entidades responsáveis dos Estados membros da União Europeia que por ela possam ser afectados de forma significativa.
Artigo 6.º — Designação das ICE
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011