- 1 -As responsabilidades relativas a eventuais direitos de participantes que, em 31 de dezembro de 2014, não reúnam as condições de que depende o direito a um complemento de pensão, não são transferidas para a CGA, I. P.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aquisição do direito, no futuro, a um complemento de pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros elegíveis dos seguintes beneficiários:
- a)Trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., reformados entre 2 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 2014, nos termos previstos no plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC;
- b)Trabalhadores da Gestnave - Serviços Industriais, S. A., reformados até 31 de dezembro de 2014, nos termos previstos no plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE.
Artigo 4.º — Responsabilidades não transferidas
Vigente desde: 23/04/2015
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Em vigor desde 23/04/2015