- 1 -Compete à CGA, I. P., reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito às mesmas e processar e pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por óbito de:
- a)Beneficiário participante que tenha beneficiado em qualquer momento do Fundo de Pensões ENVC, que se tenha reformado entre 1 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 2014;
- b)Beneficiário do Fundo de Pensões GESTNAVE que se tenha reformado até 31 de dezembro de 2014.
- 2 -Os complementos de pensão de sobrevivência referidos na alínea a) do número anterior correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de (euro) 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social.
- 3 -Os complementos de pensão de sobrevivência referidos na alínea b) do n.º 1 correspondem a 13 mensalidades anuais e são atribuídos nas seguintes condições:
- a)Ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, enquanto não contrair matrimónio ou passar a viver em união de facto, 75 % do valor do último complemento de pensão recebido em vida;
- b)Na falta de herdeiros da alínea anterior, aos filhos que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social e enquanto essas condições se mantiverem, em partes iguais, 50 % do valor do último complemento de pensão recebido em vida;
- c)Na falta de herdeiros das alíneas anteriores, aos ascendentes que estivessem a cargo do beneficiário falecido, em partes iguais, 50 % do valor do último complemento de pensão recebido em vida.
Artigo 6.º — Responsabilidades com pensões futuras
Vigente desde: 23/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2015