- 1 -O valor das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P., por força do presente decreto-lei, é de (euro) 23 597 000,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC, e de (euro) 33 872 000,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE.
- 2 -É ainda devida à CGA, I. P., a título de comissão de gestão, 1,25 % do valor daquelas responsabilidades, sendo de (euro) 294 963,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC, e de (euro) 423 400,00, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE.
- 3 -Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no n.º 1 e para pagamento da comissão de gestão prevista no número anterior, são transferidos para a CGA, I. P., em numerário ou em títulos de dívida pública portuguesa, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)A totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC e parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE, ambos avaliados pelo respetivo valor de mercado no último dia do mês em que seja publicado o presente decreto-lei;
- b)O valor das responsabilidades do plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC não provisionadas e da comissão de gestão, a pagar pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., Empordef - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S. A., ou pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
- 4 -As importâncias entregues à CGA, I. P., após a data estabelecida no número anterior, vencem juros à taxa de 4 % ao ano.
- 5 -A compensação referida no n.º 3 fica exclusivamente afeta à satisfação pela CGA, I. P., das responsabilidades para si transferidas por força do presente decreto-lei.
- 6 -A parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE que excede o valor referido na alínea a) do n.º 3 é transferida para a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A.
Artigo 8.º — Transferência do património dos Fundos
Vigente desde: 23/04/2015
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Em vigor desde 23/04/2015