- 1 -O Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência, a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente programas integrados com os cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.
- 2 -Os serviços a contratualizar bem como os respetivos termos e condições são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -A portaria referida no número anterior prevê formas de remuneração dependentes do valor acrescentado que resultar da avaliação da prestação de serviços.
Artigo 2.º — Serviços de intervenção em saúde pública
Vigente desde: 12/09/2016
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Em vigor desde 12/09/2016