- 1 -Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro operador económico verificam em cada transação, as seguintes informações:
- a)Prova de identidade da pessoa habilitada a representar o cliente;
- b)A atividade comercial, industrial ou profissional do cliente;
- c)O nome ou denominação e endereço do cliente;
- d)O número de identificação fiscal do cliente;
- e)Utilização que o cliente pretende dar ao precursor de explosivos objeto de restrições.
- 2 -Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, devem, em cada transação, solicitar a prova de identidade e a licença da pessoa que pretende adquirir o precursor de explosivos, registando o precursor, quantidade e concentração disponibilizada na respetiva licença.
- 3 -Para efeitos de verificação da utilização prevista do precursor de explosivos objeto de restrições, os operadores económicos devem avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial ou profissional do cliente, podendo recusar a transação se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos.
- 4 -Sempre que se verifique que a utilização pretendida não é compatível com a atividade desenvolvida ou haja dúvidas nos fins pretendidas pelo cliente, o operador económico deve participar tais transações ou a sua tentativa à autoridade competente, nos termos do artigo 12.º
- 5 -Quando a solicitação relativa ao cliente prevista no n.º 1 já tiver sido efetuada, no período de um ano antes da data da transação, e a transação não divirja significativamente de transações anteriores, não é necessário proceder à recolha dos dados referidos.
Artigo 10.º — Verificação no momento da venda
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021