- 1 -Os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar ao ponto de contacto nacional, previsto no artigo 5.º, todas as transações suspeitas de precursores de explosivos regulamentados.
- 2 -Consideram-se transações suspeitas, sem prejuízo da ocorrência de outras circunstâncias, quando o cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:
- a)Tenha dúvidas quanto à utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados;
- b)Desconheça a utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;
- c)Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações de precursores de explosivos regulamentados pouco habituais para uma utilização lícita;
- d)Se recuse a apresentar prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico;
- e)Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.
- 3 -Os operadores económicos e os mercados digitais devem estabelecer procedimentos adequados, razoáveis e proporcionais para detetar transações suspeitas, adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.
- 4 -Sempre que os operadores económicos ou os mercados digitais considerarem uma transação suspeita ou a sua tentativa, devem participar o facto ao ponto de contacto nacional no prazo de 24 horas após considerarem a mesma suspeita, informando, se possível, a identidade do cliente e todas as informações que os levaram a considerar a transação suspeita.
- 5 -Os operadores económicos e os utilizadores profissionais participam ao ponto de contacto nacional, os desaparecimentos significativos, tendo em consideração se a quantidade em causa é invulgar face às circunstâncias do caso, e os furtos ou roubos de precursores de explosivos regulamentados, no prazo máximo de 24 horas após a sua deteção.
- 6 -Os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos ao abrigo de uma licença participam ao ponto de contacto nacional, o desaparecimento e o furto ou roubo de precursores de explosivos, no prazo de 24 horas após a sua deteção.
Artigo 12.º — Participação de transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021