Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 14.º — Proteção de dados
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021