- 1 -A licença prevista no n.º 3 do artigo anterior pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se encontrem no pleno uso de todos os direitos civis;
- b)Demonstrem carecer da licença por razões de uso particular;
- c)Sejam idóneos.
- 2 -Para efeitos de apreciação da idoneidade prevista na alínea c) do número anterior, é suscetível de indiciar falta da mesma, entre outras razões devidamente fundamentadas, ter sido aplicada ao requerente medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a um ano, ou ter sido punido, nos três anos anteriores, mais do que uma vez por infrações às disposições do presente decreto-lei.
- 3 -É requisito para verificação da idoneidade a consulta do registo criminal do requerente, nomeadamente o seu registo em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos, bem como o apuramento de informação em sede de cooperação policial que confirme que o requerente da licença constitui perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para o fim previsto na alínea c) do n.º 1, a PSP pode exigir a apresentação de atestado médico a quem manifeste indícios sérios de perturbação ou anomalia psíquica.
- 5 -O pedido de concessão de licença é feito através de requerimento, em formulário a disponibilizar pela PSP, no qual conste:
- a)A identificação completa do requerente, morada, país, número do documento de identificação e contactos;
- b)A identificação do precursor de explosivos, quantidade e concentração;
- c)A utilização e a necessidade demonstrável do precursor de explosivos prevista;
- d)As condições de armazenagem para o precursor de explosivos em causa.
- 6 -A decisão de emissão da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
- 7 -A licença a emitir obedece ao modelo previsto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Licença
Vigente desde: 26/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2021