Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Os serviços dependentes previstos nas alíneas r) e s) do anexo i do presente decreto-lei podem ser unidades orgânicas territorialmente deslocalizadas.
Artigo 2.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultural e do regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI;
- k)[…]
- l)Assegurar a gestão e o funcionamento do Arquivo Nacional do Som;
- m)Promover a salvaguarda e valorização do património documental sonoro, procedendo ao seu tratamento arquivístico, garantindo a aplicação de diretivas técnicas que assegurem a preservação e a proteção dos bens documentais sonoros;
- n)Assegurar os procedimentos e formalidades técnicas necessários à proteção legal do património sonoro, nomeadamente processos de classificação de bens fonográficos em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- o)Participar com outras entidades, nacionais e internacionais, na conceção e execução de projetos, ações, e programas específicos, a nível local, nacional e internacional no domínio da arquivística do som e do património documental sonoro;
- p)Estabelecer protocolos e contratos de prestação de serviços, a título oneroso ou não, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no desempenho de qualquer atividade no domínio dos documentos sonoros;
- q)Elaborar, implementar, e coordenar uma estratégia nacional para a promoção do património sonoro e combate a iliteracia sonora;
- r)Planear e executar programas e ações de divulgação do património documental sonoro no estrangeiro, contribuindo para uma crescente difusão e reconhecimento da cultura e práticas musicais em Portugal no estrangeiro;
- s)Fazer-se representar junto de entidades e organismos internacionais no domínio da arquivística do som e do património sonoro em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministério da Cultura;
- t)Promover e apoiar ações de salvaguarda do património documental sonoro em países de língua oficial portuguesa, através de apoio técnico e desenvolvimento de projetos de cooperação em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- u)Dar apoio técnico, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com o Património Cultural, I. P., e com a Direção-Geral das Artes, na identificação, reunião e tratamento de fundos documentais sonoros;
- v)Preparar um plano de funcionamento adequado que garanta a salvaguarda do património documental sonoro identificado no prazo de uma década, em conformidade com o alerta da UNESCO e da International Association of Sound and Audiovisual Archives, sob o título «Magnetic Tape Alert Project Report», de 2020;
- w)Articular com entidades nacionais detentoras de património sonoro no sentido de planear a sua transferência (por depósito ou doação) para o Arquivo Nacional do Som com o propósito de assegurar as melhores condições físicas de preservação dos suportes de som, salvaguarda dos documentos sonoros e gestão do acesso, procurando uma administração eficaz deste património.
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)Efetuar a gestão da biblioteca da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI.
- 5 -[…]
- 6 -[…]
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordenação instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
- k)[…]
- l)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 9.º
[…]
No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico, fotográfico e fonográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.