Altera o Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e os estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Os serviços dependentes previstos nas alíneas r) e s) do anexo i do presente decreto-lei podem ser unidades orgânicas territorialmente deslocalizadas.
Artigo 2.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultural e do regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI;
- k)[…]
- l)Assegurar a gestão e o funcionamento do Arquivo Nacional do Som;
- m)Promover a salvaguarda e valorização do património documental sonoro, procedendo ao seu tratamento arquivístico, garantindo a aplicação de diretivas técnicas que assegurem a preservação e a proteção dos bens documentais sonoros;
- n)Assegurar os procedimentos e formalidades técnicas necessários à proteção legal do património sonoro, nomeadamente processos de classificação de bens fonográficos em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- o)Participar com outras entidades, nacionais e internacionais, na conceção e execução de projetos, ações, e programas específicos, a nível local, nacional e internacional no domínio da arquivística do som e do património documental sonoro;
- p)Estabelecer protocolos e contratos de prestação de serviços, a título oneroso ou não, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no desempenho de qualquer atividade no domínio dos documentos sonoros;
- q)Elaborar, implementar, e coordenar uma estratégia nacional para a promoção do património sonoro e combate a iliteracia sonora;
- r)Planear e executar programas e ações de divulgação do património documental sonoro no estrangeiro, contribuindo para uma crescente difusão e reconhecimento da cultura e práticas musicais em Portugal no estrangeiro;
- s)Fazer-se representar junto de entidades e organismos internacionais no domínio da arquivística do som e do património sonoro em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministério da Cultura;
- t)Promover e apoiar ações de salvaguarda do património documental sonoro em países de língua oficial portuguesa, através de apoio técnico e desenvolvimento de projetos de cooperação em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- u)Dar apoio técnico, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com o Património Cultural, I. P., e com a Direção-Geral das Artes, na identificação, reunião e tratamento de fundos documentais sonoros;
- v)Preparar um plano de funcionamento adequado que garanta a salvaguarda do património documental sonoro identificado no prazo de uma década, em conformidade com o alerta da UNESCO e da International Association of Sound and Audiovisual Archives, sob o título «Magnetic Tape Alert Project Report», de 2020;
- w)Articular com entidades nacionais detentoras de património sonoro no sentido de planear a sua transferência (por depósito ou doação) para o Arquivo Nacional do Som com o propósito de assegurar as melhores condições físicas de preservação dos suportes de som, salvaguarda dos documentos sonoros e gestão do acesso, procurando uma administração eficaz deste património.
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)Efetuar a gestão da biblioteca da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas localizadas no Campus XXI.
- 5 -[…]
- 6 -[…]
Artigo 6.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordenação instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património arquivístico, fotográfico e fonográfico;
- k)[…]
- l)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 9.º
[…]
No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património arquivístico, fotográfico e fonográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Integração do Arquivo Nacional do Som, equipa de instalação
A DGLAB sucede nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da equipa de instalação do Arquivo Nacional do Som, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) O Arquivo Nacional do Som;
s) O Arquivo Geral da Administração Central.»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau
Número de lugares
Diretor-geral
Direção superior
1.º
1
Subdiretor-geral
Direção superior
2.º
3
Diretor de serviços
Direção intermédia
1.º
10
»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[…]
Artigo 3.º
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Efetuar a gestão e disponibilizar o acervo de objetos relativos a factos históricos da Secretaria-Geral do Governo.
2 - […]»
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