- 1 -O conselho geral, sob proposta do conselho directivo, pode criar conselhos consultivos para as diferentes áreas de actividade do CEFA e designar pessoas de reconhecida competência na respectiva matéria para fazerem parte deles.
- 2 -Os conselhos consultivos serão presididos pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 13.º — (Criação)
Vigente desde: 13/03/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1985