- 1 -A organização dos serviços do CEFA será estabelecida por deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho directivo.
- 2 -Haverá, na dependência do presidente do conselho directivo, um administrador, ao qual incumbe a imediata direcção e coordenação dos serviços administrativos do CEFA.
Artigo 14.º — (Organização)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985