- 1 -Quando o presidente, os vice-presidentes e os vogais do conselho directivo exercerem as suas funções em regime de exclusividade, serão equiparados, respectivamente, a director-geral, a subdirector-geral e a director de serviços para efeitos de remuneração.
- 2 -Os membros do conselho directivo, quando exerçam as suas funções em regime de tempo parcial, terão direito a uma gratificação mensal correspondente a 50% do vencimento que lhes caiba nos termos do número anterior.
- 3 -O administrador exerce as suas funções em regime de tempo completo e é equiparado, para efeitos de remuneração, a subdirector-geral.
Artigo 23.º — (Membros do conselho directivo e administrador)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985