- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 3.º, a administração a animais de exploração de medicamentos contendo substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica é autorizada nas seguintes condições:
- a)Para fins de tratamento terapêutico, desde que efectuado por um médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção - excluindo os implantes - de medicamentos contendo estradiol 17-B, testosterona ou progesterona ou seus derivados que, após a reabsorção local, permitam facilmente a hidrólise do composto inicial;
- b)Para fins zootécnicos, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria da fertilidade, desde que a administração seja efectuada por um médico veterinário, e para efeitos de sincronização do ciclo éstrico ou preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões, desde que efectuadas por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade.
- 2 -Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, os animais são identificados e o médico veterinário regista, pelo menos, a referida identificação, a data, a natureza da intervenção e os medicamentos administrados.
- 3 -As informações referidas no número anterior são conservadas durante três anos e colocadas à disposição da autoridade competente, a seu pedido.
- 4 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGP e de acordo com as disposições comunitárias, são aprovadas listas dos medicamentos contendo as substâncias activas referidas no n.º 1, bem como as suas condições de utilização e respectivas disposições complementares.
- 5 -Até à publicação das listas mencionadas no número anterior, os medicamentos oficialmente autorizados continuam a poder ser utilizados.
Artigo 4.º — Condições de utilização
Vigente desde: 01/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1991