A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças, devendo os encargos já constituídos com o pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma ser suportados nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 15.º — Pessoal em regime de pré-aposentação
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992