- 1 -Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
- 2 -As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 17.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992