- 1 -Os dados constantes do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes são conservados até ao máximo de dois anos após a data em que cesse a eficácia jurídica dos registos individuais que os integrem, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
- 2 -Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam, nos termos fixados por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo.
Artigo 10.º — Tempo de conservação dos dados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/08/2015