- 1 -No território eleitoral os serviços e repartições civis, militares e militarizados do Estado, os serviços das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, bem assim, as empresas públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público deverão remeter, até 14 de Dezembro de 1974, às comissões de recenseamento da freguesia da residência habitual dos seus funcionários e trabalhadores relações daqueles que estejam em idade eleitoral. Dessas relações constarão os elementos de identificação referidos no artigo 22.º
- 2 -De igual modo, e até à mesma data, as direcções das instituições de previdência deverão remeter relações dos seus beneficiários às comissões de recenseamento competentes.
ARTIGO 33.º — (Informações relativas a funcionários e trabalhadores)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1974