Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são eleitores desde que preencham alguma das condições seguintes:
1.ª Terem filhos menores de 18 anos ou cônjuge não separado judicialmente a residir habitualmente no território eleitoral ou dele haverem saído há menos de cinco anos, à data da publicação desta lei;
2.ª Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam;
3.ª Encontrarem-se acidentalmente no território eleitoral, na data da eleição, há mais de seis meses.