- 1 -A comissão de recenseamento de cada freguesia comunicará, por intermédio do chefe de secretaria da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, do administrador do bairro, ao governador civil do respectivo distrito o número de eleitores inscritos. O governador civil comunicará ao Ministério da Administração Interna, até 5 de Fevereiro de 1975, o número total de eleitores inscritos no distrito.
- 2 -A comissão de recenseamento enviará ao presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro, até 15 de Fevereiro de 1975, uma cópia fiel do caderno definitivo e suplementar rubricada em todas as folhas pelo presidente da comissão.
- 3 -Recebidas as cópias a que se refere o número anterior, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou o administrador do bairro mandarão proceder à organização do livro de recenseamento eleitoral do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os cadernos de recenseamento de todas as freguesias que o compõem.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 será executado em relação aos eleitores residentes e aos cadernos de recenseamento elaborados no estrangeiro e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, com as adaptações exigidas pelo condicionalismo local, nos termos que vierem a ser definidos, quanto ao estrangeiro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e, quanto aos territórios ultramarinos, pela autoridade superior do território. Para os efeitos do disposto neste artigo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Coordenação Interterritorial terão atribuições idênticas às do Ministério da Administração Interna, no que diz respeito aos residentes no estrangeiro e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, respectivamente.
ARTIGO 40.º — (Número de eleitores inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974