- 1 -Das decisões do corregedor relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio corregedor, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
- 2 -O corregedor deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o corregedor mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
ARTIGO 30.º — (Reclamação)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974