- 1 -Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, tanto públicas como privadas.
- 2 -Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão os seguintes tempos de emissão:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa:
De segunda a sexta-feira - dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados - dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos - trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
- b)A Emissora Nacional (ondas média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 horas e as 23 horas;
- c)Os emissores regionais da Emissora Nacional - trinta minutos diários;
- d)As estações privadas (ondas média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - duas horas diárias, das quais uma hora e meia entre as 20 horas e as 24 horas.
- a)A Radiotelevisão Portuguesa:
- 3 -Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
ARTIGO 64.º — (Direito de antena)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974