- 1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou aqueles que as explorem poderão permitir o seu uso na campanha eleitoral, declarando-o ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha e indicando as datas e horas em que as salas poderão ser utilizadas para aquele fim.
- 2 -O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
- 3 -Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e horas atribuídos a cada partido e coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 67.º — (Salas de espectáculos)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974