Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
ARTIGO 69.º — (Utilização em comum ou troca)
Vigente desde: 15/11/1974
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