- 1 -No prazo de seis meses, a contar da publicação do presente decreto, será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natural da Arrábida por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário de Estado do Ambiente.
- 2 -A Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, Ministério da Agricultura e Pescas, com o Governo Civil de Setúbal e autarquias locais, proporá ao Conselho de Ministros a criação de determinados equipamentos que julgue necessários ao enquadramento das pressões exercidas pela população em tempos livres e já causadoras de amplas degradações.
- 3 -Com a aprovação pelo Conselho de Ministros do projecto referido no n.º 1, ficam definidas as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nela compreendidos.
- 4 -Os projectos de que sejam objecto as zonas que vierem a ser definidas como reservadas para recreio deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clímax ou tradicional, a valorização e protecção dos elementos físicos naturais e a valorização estética e ambiental.
Artigo 3.º — (Prazo)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976