- 1 -As contravenções previstas no artigo 5.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
- a)Com multa de 500$00 a 10000$00, as alíneas a), b), d) e g);
- b)Com o confisco, além de multa prevista na alínea anterior, das barracas instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 5.º;
- c)Com multa de 500$00, o acto de acampamento previsto na alínea c);
- d)Com multa de 500$00 a 5000$00, as alíneas e) e f).
- 2.A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.
- 3.Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimado, a comissão instaladora, ou de futuro a direcção do Parque, mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
Artigo 6.º — (Multas)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976