- 1 -Revogado
- 2 -Revogado
- 3 -Revogado
- 4 -Os incentivos que sejam concedidos em relação a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética, quer às empresas que os promovam e produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos, os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada.
- 5 -As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Contratos públicos e incentivos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/04/2021