- 1 -O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
- 2 -As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos atos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.
- 3 -Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 48.º — Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris
Vigente desde: 13/09/2016
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Em vigor desde 13/09/2016