- 1 -O preço limiar das sêmolas de trigo duro é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
- 2 -As parcelas a adicionar são as seguintes:
- a)O valor do trigo duro transformado em sêmola, estabelecido a partir dos dados seguintes:
A quantidade de trigo duro necessária para a produção de 1 t de sêmolas, arbitrada em 1550 kg por cada tonelada de sêmolas;
O preço limiar em vigor para o trigo duro;
- b)As parcelas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, sendo os termos «trigo mole» e «farinha de trigo mole» substituídos respectivamente por «trigo duro» e «sêmolas de trigo duro».
- a)O valor do trigo duro transformado em sêmola, estabelecido a partir dos dados seguintes:
- 3 -As parcelas a deduzir são as seguintes:
- a)O valor dos produtos intermédios estabelecido a partir dos dados seguintes:
Quantidade de produtos intermédios por tonelada de sêmola de trigo duro obtida, arbitrada em 162 kg;
O preço destes produtos, calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e deduzindo desta soma a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo artigo, sendo o montante assim obtido diminuído de 35%;
- b)O valor dos subprodutos estabelecido a partir dos dados seguintes:
Quantidade de subprodutos por tonelada de sêmolas de trigo duro obtida, arbitrada em 357 kg;
O preço dos subprodutos de trigo mole, determinado conforme as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, diminuído de 15%.
- a)O valor dos produtos intermédios estabelecido a partir dos dados seguintes:
Artigo 7.º — (Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo duro)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986