Nas resoluções do Conselho de Ministros referidas nos artigos anteriores serão previstas as condições em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 12.º — Mobilização de títulos de dívida pública
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996