Enquanto solver integralmente as suas obrigações fiscais, a Tabaqueira fica autorizada a fazer reflectir nos preços dos produtos de tabaco comercializados qualquer variação da carga fiscal incidente sobre esses produtos, desde que esta ocorra em momento posterior ao termo da data fixada para apresentação de propostas no âmbito do concurso público.
Artigo 16.º — Incidência nos preços de venda da variação da carga fiscal
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996