- 1 -A primeira fase do processo de reprivatização da Tabaqueira consistirá na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de acções representativas de uma percentagem não superior a 65% do respectivo capital social.
- 2 -O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, as quais poderão apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
- 3 -Constituirão obrigatoriamente condições de selecção dos concorrentes, entre outras, a sua capacidade financeira e a apresentação de um adequado projecto estratégico para o grupo Tabaqueira, nos seus vários domínios de actividade.
- 4 -O vencedor do concurso fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da oferta pública de venda destinada ao público em geral e da oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, sem prejuízo de as acções não colocadas no âmbito de uma oferta transitarem para a outra.
- 5 -Durante o prazo de dois anos o concorrente vencedor ficará obrigado a comprar ao Estado, se este pretender vender-lhe, todas as acções da Tabaqueira que não constituam objecto do concurso nem sejam destinadas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
- 6 -O prazo referido no número anterior contar-se-á desde o termo do 2.º ano posterior à publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso.
- 7 -Caso não seja exercida a opção de venda prevista no n.º 5 nem realizada a oferta pública de venda destinada ao público em geral, o concorrente vencedor poderá, no prazo de seis meses contado da caducidade da referida opção, comprar ao Estado as acções da Tabaqueira que não constituam objecto do concurso nem sejam destinadas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, ficando o Estado obrigado a proceder à sua venda.
Artigo 2.º — Primeira fase
Vigente desde: 28/05/1996
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Em vigor desde 28/05/1996