São aditados os n.os 4, 9 e 10 ao artigo 12.º:
Artigo 12.º
[...]
...
- 4 -Para efeitos de cálculo do prazo de 90 dias fixado no número anterior, não serão tomados em consideração os períodos durante os quais a DGA aguarda resposta do interessado relativamente às informações complementares solicitadas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -A DGA compromete-se a não divulgar a terceiros qualquer informação confidencial de que tome conhecimento ou a que tenha acesso por força da notificação, mesmo que o interessado venha a retirar a notificação, e a proteger os direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações recebidas, ressalvadas as seguintes excepções:
- a)Descrição do(s) microrganismo(s) geneticamente modificado(s), nome e endereço do notificador, objectivo da utilização confinada e local de utilização;
- b)Métodos e planos para o controlo do(s) microrganismos(s) geneticamente modificado(s) e para uma resposta de emergência;
- c)Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial de quaisquer efeitos patogénicos e ou ecologicamente prejudiciais.
- 10 -A DGA dá conhecimento ao interessado da sua decisão, no prazo indicado no n.º 3, comunicando quais as informações que serão mantidas confidenciais.