- 1 -A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
- 2 -O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
Artigo 103.º — Pluralidade e rotatividade
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013