- 1 -Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
- 3 -Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OIC.
Artigo 118.º — Situações excecionais
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013