- 1 -Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
- a)Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
- b)Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.
- 2 -As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
- 3 -Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes no momento dessa comunicação, as alterações aos documentos constitutivos relativamente ao seguinte:
- a)Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
- b)Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
- c)Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
- d)Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
- e)Inclusão de novas entidades comercializadoras;
- f)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
- g)Atualização de dados quantitativos;
- h)Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
- i)Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica.
- 4 -As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6 do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
- 5 -Com respeito aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos iniciais, os projetos de contratos com novas entidades bem como as alterações de novos contratos são comunicados previamente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação.
- 6 -A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração relevante dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
- 7 -A comunicação da alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 24.º — Alterações subsequentes
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013