- 1 -Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente regime ou em regulamento da CMVM.
- 2 -Caso os OIC sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e a prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transação dos ativos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público.
Artigo 3.º — Tipicidade
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013