Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
- a)Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados desse facto;
- b)Examina o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes do OICVM incorporante informação suficiente;
- c)Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão modificadas, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes;
- d)Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do artigo 32.º, caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades competentes para a autorização da fusão.