- 1 -O relatório do auditor referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º valida:
- a)Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- b)Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
- c)O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
- 2 -O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos participantes dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades competentes quando não sejam autorizados em Portugal.
Artigo 32.º — Controlo por auditor
Vigente desde: 10/05/2013
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