- 1 -A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
- 2 -A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.
- 3 -As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas.
- 4 -No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.
Artigo 39.º — Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013