- 1 -A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano.
- 2 -A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.
- 3 -A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
- 4 -A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo autorização da CMVM em contrário.
- 5 -No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
- 6 -Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.
- 7 -No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
Artigo 43.º — Requisitos de liquidação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013